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Sessão Extraordinária de 6 de outubro de 1938
Data de Produção Inicial:
1938-10-06
Nível de Descrição:
Documento simples
Menções de Responsabilidade:
Páris, João de Espregueira da Rocha
Função:
Presidente da Câmara
Âmbito e Conteúdo:
O Senhor Presidente disse que o fim desta reunião extraordinária era, como consta da respetiva convocação, dar o despacho devido ao requerimento de José de Passos Lomba, registado na Secretaria Municipal, em 7 do mês findo, sob nº 314, e no qual aquele funcionário pede que a Câmara delibere, em definitivo, não só mandá-lo empossar no lugar de 3º Oficial, fazendo, para isso, as deslocações necessárias, mas também pagar-lhe os vencimentos em atraso desde 1 de Dezembro de 1935, cumprindo-se, ulteriormente, as formalidades legais, para esse pagamento se efetuar.
Mandou, depois, o Senhor Presidente ler à Câmara o predito requerimento, pondo-o, em seguida, à discussão, após o que o Senhor Presidente apresentou a seguinte proposta:
“A Câmara nada tinha a deliberar especificadamente sobre a forma de dar cumprimento ao Acórdão, nem sobre o cargo no qual o recorrente José de Passos Lomba teria de ser investido, porque os acórdãos são para ser cumpridos nos seus precisos termos e a fixação dos novos quadros, operada durante a demissão do recorrente, não foi objeto de qualquer deliberação tomada de livre arbítrio, ou sequer no uso de uma faculdade legal, mas sim uma imposição da Lei, com a publicação do novo Código Administrativo. Nestas condições, a decisão tomada pelo Presidente, da qual sobre o presente recurso, em cumprimento de uma deliberação da Câmara, mandando-lhe, que se cumprirem as formalidades legais, não constitui, nem abuso de poder, por parte do Presidente, nem uma delegação de poderes que só à Câmara cumprisse exercê-los, pois que outra coisa não significou, senão, dar cumprimento às decisões dos Tribunais de Recurso e ao imperativo da Lei. Sem (?) rigor jurídico, não pode constituir objeto de deliberação aquilo que uma lei ou diploma equivalente determina que se faça. Por isso, a Câmara, ao ordenar que se cumprissem as formalidades legais, mandou que, a respeito dos direitos do recorrente, se desse cumprimento ao que lhe era imposto por esse Acórdão e pelos artigos 17º e seguintes do Decreto nº 27.424.
Torna-se necessário, agora, apreciar se a decisão tomada pelo Presidente, em execução e como consequência da deliberação municipal, de dar posse ao recorrente do lugar de Aspirante, ofendeu a lei, regulamento, e, consequentemente, os direitos do mesmo recorrente, para que esta Câmara haja, por via de recurso, de ratificar, revogar, reformar ou converter, nos precisos termos do artigo 300º, referido ao artigo 82º do Código Administrativo. Ora, nada disto se verifica, pelo que a Câmara resolve ratificar a decisão tomada pelo Presidente, como sendo a mais consentânea com o imperativo da Lei. Apenas no intuito de aclarar a deliberação anterior, vistos os reparos que mereceu, delibera mais que a expressão “devendo o Senhor Presidente cumprir as formalidades legais”, significa o cumprimento rigoroso dos termos do Acórdão e do preceituado nos artigos 17º e seguintes do referido Decreto nº 27.424.
Relativamente à segunda parte do seu requerimento, esta Câmara julga que o pessoal da Secretaria e da Tesouraria foi arrumado em estrita observância com aqueles preceitos legais; e que, quanto ao recorrente, lhe competia o lugar no qual foi investido.
O Senhor Doutor Alpoim apresentou, também, uma proposta, assim concebida:
“O requerente José de Passos Lomba, reclama, perante esta Câmara, pelo facto de esta ter delegado no seu Presidente a função de cumprir as formalidades legais, com relação à posse que pretendia tomar do lugar que, anteriormente, desempenhava nesta Municipalidade e da qual tinha sido exonerado, mas tendo interposto o recurso competente, foi anulada aquela exoneração, e mandado readmitir no seu anterior lugar.
Ora, a resolução tomada por esta Câmara em 10 de Agosto findo, não constitui uma delegação de funções, mas sim uma concordância com a deliberação dos Tribunais, e como o Presidente é quem dá a posse aos empregados, assim foi resolvido, devendo o requerente tomar posse do lugar que lhe competia e que a Lei lhe determinava.
Foi-lhe, porém, dada posse de um lugar com que ele, requerente, não concorda, e, por isso, fez a sua reclamação. Vejamos se tem razão.
O requerente, antes da sua exoneração, era um funcionário vitalício desta Câmara, com a categoria de amanuense de Secretaria, sendo, pelo acórdão que o reintegrou, restituído à sua categoria anterior, que era a de amanuense, a qual, pela promulgação do novo Código Administrativo, desapareceu.
Na distribuição do pessoal, até ao dia 15 de janeiro de 1937, (conforme obrigava o artigo 18º do decreto-lei nº 27.424 de 31 -XII - 1936) não se contou com a existência deste empregado, que tinha um recurso pendente, decerto por esquecimento. E, na arrumação do pessoal vitalício, preencheram-se todos os lugares. O lugar em que foi empossado, sobreveio, ulteriormente à arrumação, por falecimento do empregado Francisco Pinto da Rocha, em 15 de junho de 1937.
Não era este lugar, que casualmente apareceu, o que lhe devia ter sido destinado, e se, aquele dito Pinto da Rocha não tivesse falecido, não havia lugar algum vago para nele empossar o reclamante.
Seria, por acaso, o lugar vago por falecimento daquele funcionário o que devia competir ao reclamante? Parece-me que não, porquanto um funcionário com a mesma categoria do reclamante, mais moderno, está desempenhando um lugar superior ao dele, o de 3º Oficial.
E, em obediência ao artigo 18º do decreto- lei nº 27.424, quando se fez a arrumação do pessoal desta Câmara, devia ter-se atendido a que o requerente tinha um recurso pendente, e, por isso, se lhe devia reservar o lugar que lhe competia, distribuindo-os segundo as suas antiguidades, conforme é clara aquela disposição explicada por vários ofícios da Direção Geral de Administração Política e Civil, referidos a páginas 477 e seguintes, do Código Administrativo, anotado por Lopes Dias, em que se manda respeitar sempre as antiguidades.
Os ofícios do Diretor Geral de Administração Política e Civil, dirigidos ao Presidente da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Mesão -Frio, a 16 de Janeiro de 1937, e ao Governo Civil de Leiria em 15 de Janeiro de 1937, dizem o seguinte:
“A arrumação do pessoal vitalício da Câmara Municipal estará, de harmonia com os princípios do Código Administrativo se ela se fez por ordem decrescente de categorias na escala também descendente dos novos lugares e com respeito pela maior antiguidade no Quadro, em casos de igualdade de categorias.
Se, após a arrumação, ficarem funcionários vitalícios, deverá, o respetivo cadastro ser remetido a esta Direção - Geral, e se ficarem lugares vagos, torna-se necessário, também, a respetiva informação”.
Posto isto:
Considerando que o requerente José de Passos Lomba é um funcionário vitalício, nomeado em 4 de janeiro de 1912, tendo desempenhado o lugar de amanuense da Secretaria desta Câmara;
Considerando que o funcionário Ernesto Hermínio Cândido da Fonseca, que atualmente lhe está superior, é, da mesma forma, um funcionário vitalício nomeado em 8 de fevereiro de 1917, e também amanuense da Secretaria desta Câmara, à data da arrumação, sendo, nessa ocasião, colocado no lugar que atualmente desempenha;
Considerando que assim se mostra que o requerente é mais antigo do que o funcionário Fonseca, que tinha a mesma categoria que ele, recebendo, sempre, igual vencimento;
Considerando que a distribuição dos funcionários pelas categorias e classes que lhes corresponderem nos Quadros, feita nos termos do artigo 17º do atual Código Administrativo, tinha de ser comunicada à Direção Geral de Administração Política e Civil;
Considerando que, se após a arrumação, tivessem ficado funcionários vitalícios, devia o respetivo cadastro ser remetido à Direção Geral de Administração Política e Civil (seus ofícios citados de 15 a 18 de janeiro de 1937);
Proponho:
Que se declare que ao requerente compete o Lugar de 3º Oficial, visto ser mais antigo do que o serventuário que atualmente o desempenha;
Que se remeta o cadastro respetivo à Direção Geral de Administração Política e Civil, com a indicação dos nomes, categorias e tempo de serviço dos funcionários.
Que se lhe abonem os vencimentos em atraso, e a que tem direito, em conformidade do Acórdão que o mandou reintegrar, destinando-se, em orçamento suplementar, a verba necessária para tal efeito, a fim de o pagamento poder ser efetuado.
Viana do Castelo, 6 de outubro de 1938
O Vereador
José de Alpoim de Agorreta de Sá Coutinho.
O Senhor Presidente pôs à votação a primeira daquelas propostas, sendo aprovada por maioria, e declarando o Senhor Fernandes que a aprovara por estar em presença de factos consumados e se lhe afigurar esta, a única solução compatível com o prestígio da Câmara.
Rejeitaram os Senhores Faria Barbosa e Doutor Alpoim.
Posta à votação a segunda das propostas acima transcritas, foi aprovada, apenas, pelos Senhores Faria Barbosa e Doutor Alpoim, rejeitando-a os outros Senhores Vereadores.
O Senhor Presidente esclareceu que o pagamento de vencimentos requerido pelo funcionário em referência, fora deliberado pela Câmara na sua reunião ordinária de 21 de Setembro findo, e sancionado pelo Conselho Municipal, na sua reunião extraordinária de 26 do mesmo mês, e, ainda, que a matéria do cadastro dos funcionários dos quadros privativo da Secretaria e do Serviços Externos do Ministério do Interior tinha sido oportunamente enviado, nas respetivas fichas, a este Ministério, através do Governo Civil.
Lida a ata anterior, no princípio da reunião, foi aprovada e assinada por todos os Senhores Vereadores.
Unidades de Descrição Relacionadas:
Código de Referência:
PT/MVCT-AMVCT/AAL/CMVCT/B-BA/1/199/42
Registos adjacentes
40 - Sessão Ordinária de 21 de setembro de 1938
41 - Sessão Ordinária de 28 de setembro de 1938
43 - Sessão Ordinária de 12 de outubro de 1938
44 - Sessão Ordinária de 19 de outubro de 1938
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