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Flagrantes do Momento (1966-09-07)Data de Produção Inicial:1966-09-07Nível de Descrição:Documento simples - RecortesSuporte:PapelMenções de Responsabilidade:Costa, SeverinoFunção: Autor da publicaçãoPublicado em:Nome da publicação: Jornal - O Comércio do PortoLocal de edição: PortoÂmbito e Conteúdo:"Nos passeios da Praça, apesar desta ser uma cidade pequena, os encontrões, os empurrões, os aglomerados humanos são por vezes de tal ordem, que o peão é obrigado a descer e transitar na faixa de rodagem, onde o movimento é quase sempre intenso. Daí, perigo. A propósito de tudo isto, temos pedido insistidamente que se destine uma parte da Praça, ao aparcamento das bicicletas; hoje temos de pedir seja dado cumprimento ao disposto no único do artº 11.º do atual Regulamento de trânsito. Diz ele: O estacionamento dos carros a que se refere este artigo (carros de mão) só é permitido nas proximidades do Mercado Municipal, da estação dos C.F., da doca de pesca e em outros locais devidamente sinalizados. Estas disposições não são respeitadas, nem ninguém impõe esse respeito, portanto na Praça da República estão constantemente estacionados, carros de mão. Também o artº 10 daquele regulamento, proíbe o trânsito de carros de bois em determinadas ruas da cidade, mas igualmente (certamente por o único artº prever a anomalia) ninguém respeita a postura.
É bem triste ter de chegar a este documento fotográfico que hoje mostramos: um casal estrangeiro ia com os seus filhos, muito pequenos, por um desses passeio atravancados. Não podia descer, não podia passar, não tinha saída: pegou no filhinho mais pequeno e pô-lo às cavalitas; no outro, pô-lo bem seguro à sua frente... e aguentou os empurrões.
Porque razão nesta terra tudo é imobilismo, comodismo, egoismo, não-te-ralismo - pétrea atitude de perene indiferença por tudo o que signifique modificar, estudar, alterar, deliberar, fazer-se alguma coisa para remediar o que está mal? Ou o que está mal será aquilo que estamos a dizer?"
Idioma/Escrita:PortuguêsCódigo de Referência:PT/MVCT-AMVCT/APSS/SC/3-1/1/3/371